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Em linhas gerais, a lei que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente foi concebida em 1981 - Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981 - e assegurada, sete anos mais tarde, pela Constituição
de 1988 - Art. 225. Trata-se de uma legislação complexa e sua aplicação
depende de ajustes que garantam a interpretação correta de seus
instrumentos e a sua operacionalização eficiente e eficaz.
A década de 1990 foi marcada pela renovação dos instrumentos de
intervenção sobre o meio ambiente, sempre em processo de discussão,
debate e participação dos diversos segmentos envolvidos. Foi assim com a
formulação da Lei das Águas (lei 9.433, de 1997), que reestrutura a
gestão dos recursos hídricos no país, estabelecendo como fundamentos o
uso múltiplo das águas; o reconhecimento desse recurso como bem finito e
vulnerável, dotado de valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade
de planejamento; e a gestão descentralizada e participativa, com a
instituição dos comitês de bacias. Com base nessa legislação, foi
criada, em 2000, a Agência Nacional de Águas, semelhante às existentes
para o petróleo, a energia elétrica e as telecomunicações.
Em 1997, o CONAMA também revisou os procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de forma a efetivar
a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental. Esta Resolução, se teve a vantagem de incluir em seus
dispositivos algumas regras que necessariamente devem constar de norma
geral federal, como o prazo das licenças e para a análise dos
requerimentos, por outro lado, reconhecidamente, tem enfrentado em sua
implementação sérios questionamentos quanto à constitucionalidade de
vários de seus dispositivos.
Em 1998, a nova Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605) fez do Brasil um
dos poucos países do mundo a dar caráter criminal ao dano ambiental,
estendendo as sanções penais às pessoas jurídicas. Contudo essa
legislação vem, ao mesmo tempo, sofrendo críticas quanto à sua efetiva
aplicabilidade e ao fato de misturar no mesmo diploma legal crimes e
infrações administrativas.
No campo dos resíduos industriais, vale mencionar a regulamentação da
lei 9.974, de 06 de junho de 2000, que trata da devolução, recolhimento
e destinação final de embalagens vazias e restos de produtos
agrotóxicos. Merecem registro também as duas resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente (Conama), ambas de 1999, que tratam do
recolhimento e destinação final de pilhas e baterias e de pneus usados.
Mas são medidas que ainda estão em fase de implementação e encontram
grandes dificuldades práticas.
Com o advento da Lei 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a compensação ambiental
passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de
significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral (Art. 36). Recentemente, em 22 de agosto de 2002, o Decreto no
4.340 veio regulamentar vários artigos da Lei 9.985, entre eles o artigo
específico sobre compensação ambiental. Este Decreto determina em seu
Capítulo VIII os principais fundamentos da compensação ambiental.
A ação do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento
Sustentável (CEBDS) tem sido de estimular e apoiar o aprimoramento da
regulamentação dos instrumentos legais, especialmente a otimização do
licenciamento ambiental; a definição de critérios claros e homogêneos
para a compensação ambiental o estabelecimento de padrões ambientais; a
criação de incentivos; a implantação do Sistema Nacional de Informações
do Meio Ambiente; e das penalidades disciplinares ou compensatórias a
infrações ambientais.
Como porta-voz das empresas afinadas com os preceitos do desenvolvimento
sustentável, o CEBDS considera que a estrutura da legislação ambiental,
do conceito à aplicação, deve ter como norte os princípios da
transparência, da agilidade, da fundamentação técnica. É importante que
a nossa legislação reflita a visão holística de que a conservação
ambiental precisa sempre estar associada aos empreendimentos econômicos
responsáveis e à conseqüente melhoria de condições de vida para a
sociedade brasileira.
Leia a síntese da história da legislação ambiental brasileira (faça
download).
Por Antônio Inagê (*)
Desde os tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com a
proteção da natureza, especialmente recursos naturais, florestais e
pesqueiros. Contudo, era sempre uma preocupação setorial voltada para os
interesses econômicos imediatos. Basta lembrar que, nos primeiros
tempos, a exploração da madeira e de seus subprodutos representavam a
base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente,
protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar
sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando
o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código
Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de
Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de
determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de
Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural,
privilegiava, a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de
1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes a utilização
dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu
de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de
forma racional e de que se deveria dar múltiplos usos a esses recursos,
de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não
impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da
saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam,
dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo
Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à
Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de
Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289,
(todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer
cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna).
Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e
Reservas Biológicas.
Marco decisivo e que repercutiu de forma notável sobre a legislação
ambiental brasileira foi a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente realizada em Estocolmo em 1972. A participação brasileira nesta
Conferência foi muito importante para os seus rumos, influindo
fortemente nas recomendações da Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente, mas, no nível da mídia influindo na opinião pública, nacional
e internacional, foi bastante mal compreendida, gerando-se conceito
distorcido de que o Brasil preconizava o desenvolvimento econômico a
qualquer custo, mesmo devendo pagar o preço da poluição em alto grau. Na
verdade, o que a posição oficial brasileira defendia era que o principal
sujeito da proteção ambiental deveria ser o Homem, sendo tão danosa para
ele a chamada "poluição da pobreza" (falta de saneamento básico e de
cuidados com a saúde pública - alimentação e higiene) como a "poluição
da riqueza" (industrial). Esse mal entendido, entretanto, acabou por ser
benéfico. A necessidade de dar uma prova pública de que o Governo
Brasileiro tinha também preocupações com a poluição e com o uso racional
dos recursos ambientais resultou na criação da Secretaria Especial do
Meio Ambiente. Foi ela criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro
de 1973, como "órgão autônomo da Administração Direta" no âmbito do
Ministério do Interior "orientada para a conservação do meio ambiente e
uso racional dos recursos naturais".
As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de encarar o meio
ambiente de uma forma integrada, cuidando das transformações ambientais
adversas por vários instrumentos, inclusive influindo nas normas de
financiamentos e na concessão de incentivos fiscais. Essas competências
representaram uma verdadeira guinada na forma que a União vinha
encarando a utilização dos recursos naturais e o controle da poluição
ambiental. A primeira delas já é emblemática dessa nova visão:
"acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de
aferição direta e sensoriamento remoto, identificando as ocorrências
adversas e atuando no sentido de sua correção". As demais também
representam notável progresso, basta ver que entre suas competências
estava a de "promover a elaboração e o estabelecimento de normas e
padrões relativos à preservação do meio ambiente, especialmente dos
recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu
desenvolvimento econômico".
Pela primeira vez é acentuada a íntima ligação existente entre a
necessidade da conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e o
bem-estar das populações e é outorgado a um órgão ambiental a missão de
"atuar junto aos agentes financeiros para concessão de financiamento a
entidades públicas e privadas com vistas a recuperação dos recursos
naturais afetados por processos predatórios ou poluidores" e de
"assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio
ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais". Também
a necessidade de se promover a educação ambiental em escala nacional
assim como a formação e o treinamento de técnicos e especialistas em
assuntos relativos a preservação ambiental não foram esquecidos. A
escolha do Dr. PAULO NOGUEIRA NETO para implantar e dirigir o novo órgão
também se revelou extraordinariamente acertada. Talvez mais até que os
instrumentos legais que inspiraram e fizeram implantar a ação pessoal
deste bacharel em direito, com pós-graduação em biologia, é que influiu
decisivamente sobre a ação dos demais órgãos públicos, em nível federal,
estadual e até municipal, permeando-os de uma nova maneira de abordar as
questões referentes ao meio ambiente, que influi, até hoje, em toda a
legislação.
Oriunda de uma mensagem do Poder Executivo, elaborada pela SEMA e
amplamente discutida no Congresso Nacional, foi, em 31 de outubro de
1981, sancionada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do
Meio Ambiente, consolidando e ampliando as conquistas já obtidas em
nível estadual e federal. A principal qualidade desta legislação foi o
reconhecimento, ditado pela experiência, de que a execução de uma
Política Nacional do Meio Ambiente, em um país com as dimensões
geográficas do Brasil, não seria possível se não houvesse uma
descentralização de ações, acionando-se os Estados e Municípios como
executores de medidas e providências que devem estar solidamente
embasadas no postulado que o meio ambiente representa "um patrimônio a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo". O advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
alterou completamente o enfoque legal que, até então, contemplava a
utilização dos recursos naturais. A Constituição promulgada em 1988, ao
contrário das anteriores, em todo o seu texto demonstra séria
preocupação ambientalista e, na prática, acolheu sob seu manto toda a
moderna legislação ambiental editada a partir de 1975, vigente quando de
sua promulgação.
Essa preocupação é muito bem sintetizada em seu artigo 225: "Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações". Dessa forma, a Constituição recebeu e avaliou toda a
legislação ambiental no país, inclusive, e principalmente a necessidade
da intervenção da coletividade, ou seja, participação da sociedade
civil, nela compreendida o empresariado na co-gestão da Política
Nacional do Meio Ambiente. Foi acolhida praticamente toda a legislação
vigente, mesmo a de âmbito estadual, uma vez que, ainda seguindo o
espírito da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, determinou que
essa legislação passasse a ser concorrente com a federal (CF, art. 24,
VI). Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são bem mais
ambiciosos que a simples proteção de recursos naturais para fins
econômicos imediatos, visam a utilização racional do meio ambiente como
um todo, consoante determina o artigo 2º da Lei:
A legislação mais recente, como a Lei dos Recursos Hídricos, mostra que
estes princípios vêm sendo bem assimilados, tendo como objetivo o
desenvolvimento sustentável, para a consecução do qual é indispensável a
consciência de ser imprescindível a parceria do Governo e dos usuários
dos recursos ambientais para sua utilização racional e conservação.
*Antonio Inagê de Assis Oliveira é
membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, ex-presidente da Seção
Brasileira da International Association for Impact Assessment - IAIA,
atual Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas -
ABAA e consultor da Câmara Técnica de Legislação Ambiental do Conselho
Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS.
Dentre vários trabalhos publicados destaca-se o livro O Licenciamento
Ambiental e mais recentemente, "Introdução à legislação ambiental
brasileira e licenciamento ambiental".
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